Confira as principais dúvidas sobre direitos trabalhistas
As relações de trabalho comportam diversas categorias como trabalho voluntário, trabalho avulso, trabalho temporário, trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho doméstico, entre outras. Nem todas as categorias possuem os mesmos direitos na mesma medida, existindo peculiaridades, é o que afirma a advogada Dra. Lia Rodrigues.
Segundo a doutora, em linhas gerais, é possível afirmar que o art. 7º da Constituição Federal traz os direitos trabalhistas mais importantes, que se aplicam a um número mais amplo de trabalhadores.
São eles:
- Salário mínimo fixado em lei; irredutibilidade do salário;
- Décimo terceiro salário;
- Remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
- Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 a mais do que o salário normal;
- Licença maternidade;
- Licença-paternidade;
- Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de garantia por tempo de serviço;
- Aposentadoria;
- Seguro contra acidentes de trabalho
Quanto aos principais preceitos trabalhistas, previstos em lei, a advogada afirma que existe um desrespeito muito grande aos direitos trabalhistas na sociedade brasileira. “Não é incomum que os trabalhadores precisem ingressar (na Justiça) com demandas trabalhistas visando a receber verbas rescisórias, férias atrasadas, décimo terceiro salário atrasado, horas extras, intervalo para descanso e alimentação, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, FGTS não depositado ao longo da relação laboral, direitos decorrentes de acordos e convenções coletivas etc”, listou a doutora.
Nas relações de trabalho em que o trabalhador exerce sua função sem carteira assinada, Lia afirma que caso o empregado preencha todos os requisitos do vínculo de emprego, faz jus aos direitos previstos na CLT. “Quando o empregador se recusa a assinar a carteira de trabalho, o vínculo de emprego pode ser provado por outras formas, inclusive perante o Poder Judiciário, de forma que o empregado não fique privado de seus direitos”, orienta.
Freelancer
De acordo com a advogada, o profissional freelancer, a princípio, não tem direito aos mesmos benefícios que os trabalhadores formais, como décimo terceiro, férias e FGTS. Os seus direitos ficam restritos ao que foi pactuado no contrato de prestação de serviços. “Contudo, vale notar que a Reforma Trabalhista incluiu na CLT a regulamentação do contrato de trabalho intermitente, que possibilita a contratação de trabalhadores de forma esporádica, com intervalos de inatividade. Nesses casos, há direitos trabalhistas específicos previstos na legislação”, disse Lia.
Discriminação
Ainda é comum se deparar com vagas que direcionam o público alvo ao qual deseja contratar. No entanto, a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil no momento de se contratar trabalhadores. “Não é possível que um empregador anuncie vagas de emprego apenas para um determinado gênero, assim como não pode impor requisitos relacionados à raça, à religião, a condições de saúde, à orientação sexual, à opinião política, à nacionalidade, à origem social, à ausência de restrição creditícia”, afirmou Lia.
Não é possível exigir experiência profissional superior a 6 meses
“Também é importante destacar que o empregador não pode pedir comprovações relacionadas à vida pessoal do candidato, tais como certidão de casamento, comprovação de esterilização, comprovação de não-gravidez, comprovação de condições de saúde (como exame para HIV) e antecedentes criminais. Por fim, embora na prática seja comum vermos empregadores exigindo experiência prévia para a vaga de emprego, não custa lembrar que não é possível exigir experiência profissional superior a 6 meses, nos termos do art. 442-A da CLT”, continuou a advogada.
Ainda sobre o assunto, a doutora ressalta que funcionários que exercem o mesmo cargo não podem ter ganhos diferentes. O art. 461 da CLT diz que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Para configurar que um empregado exerce a mesma função de outro empregado e receba salário idêntico, segundo a doutora, é necessário o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos na lei, tais como:
- Identidade de função
- Serviço de igual valor
- Serviço prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade
- Trabalho prestado entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos
- Diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Vínculo Empregatício
A relação de emprego possui determinados requisitos estabelecidos em lei: alteridade, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade.
- Alteridade significa que os frutos da prestação de serviço são auferidos pelo empregador, que fica responsável pelos riscos da atividade econômica.
- Subordinação significa que o empregado fica sob as ordens do empregador, vinculado aos poderes diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.
- Pessoalidade significa que o empregado – pessoa física – precisa prestar os serviços pessoalmente, não podendo ser substituído por outra pessoa.
- Onerosidade significa que o trabalho precisa ser remunerado através de salário.
- Não-eventualidade significa que o serviço deve ser prestado com habitualidade, de forma contínua.
“Presentes todos esses requisitos, ainda que não haja assinatura da CTPS, fica caracterizado o vínculo de emprego, com todos os direitos correlatos, que podem ser pleiteados até mesmo na via judicial, caso haja necessidade”, esclareceu Lia.
Acúmulo de função
O acúmulo de função deve ser verificado no caso concreto. Em linhas gerais, pode-se dizer que ele acontece quando um empregado recebe a missão de desempenhar mais funções do que aquelas registradas no seu contrato, sendo essas atividades extras de natureza distinta daquelas para as quais o empregado foi efetivamente contratado. Além disso, essas novas atribuições precisam ser exercidas de forma habitual, e não apenas eventualmente, explicou Lia.
Férias
As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao momento em que o empregado tenha completado o período aquisitivo, mas quem escolhe a data das férias é o empregador. “Pode haver um acordo entre as partes. Entretanto, em caso de impasse, prevalece a vontade do empregador”, ressaltou a advogada.
“Não custa lembrar que a concessão de férias precisa ser comunicada ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência. Além disso, o empregador precisa pagar ao empregado, pelo menos, 2 dias antes do início das férias, o valor correspondente ao período acrescido do terço constitucional”, finalizou a doutora.