Aposentadoria rural por idade: Você sabe o que é?

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O trabalhador rural, lavrador, agricultor de atividade rural de economia familiar ou “boia-fria” mesmo que não faça contribuições ao INSS pode ter direito à aposentadoria rural. É que a Lei 8.213/1991 determinou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício.

Desta maneira, basta que o agricultor tido como segurado especial pela Lei  demonstre o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.

A atividade rural de economia familiar é aquela em que os membros da mesma família exercem somente atividade rural com produção apenas para a subsistência – não são grandes agricultores.

A Aposentadoria Rural por Idade é concedida sempre que o trabalhador completar a idade mínima e o período de carência (180 meses) nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento. A Aposentadoria Rural por Idade segue os seguintes requisitos para concessão:

  • 60 anos completos para homens;
  • 55 anos completos para mulheres;
  • período de carência de 180 meses.

Importante destacar que a Lei reduz a idade legal para aposentadoria rural nas 4 categorias de segurados rurais (segurado empregado, segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e segurado especial).

O trabalhador rural dessa categoria não contribui diretamente para a previdência, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência.

De fato, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 1,3% sobre os produtos vendidos. Isto é, seu custeio funciona como uma espécie de tributo.

Mas para ter direito à aposentadoria por idade rural é importante ter início de PROVA DOCUMENTAL sendo que os seguintes documentos são aceitos para comprovação do exercício de atividade rural:

– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

– Declaração de sindicato que represente o trabalhador rural;

– Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

– Bloco de notas do produtor rural;

– Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado/trabalhador rural como vendedor;

– Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto ou outros, com indicação do segurado como vendedor;

– Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;

– Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 

– Certidões de nascimento, casamento ou óbito dos familiares desde que conste a profissão de trabalhador rural;

– Declaração de escola rural em que o trabalhador rural ou seus parentes estudaram;

– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Lembrando que o rol de documentos é EXEMPLIFICATIVO porque a atividade exercida na roça é bastante árdua, além de ser realizada por pessoas simples que muitas vezes não têm acesso ao Poder Público, este fato era bem mais difícil quando a atividade foi exercida antes da década de 90, portanto sendo possível a prova por outros documentos que não constem nesta lista.

Se você ficou com alguma dúvida, envie para nós respondermos.

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E como você poderá nos ajudar? É simples. Curta, comente e compartilhe os assuntos da nossa coluna. Faça perguntas, peça esclarecimentos. Será uma felicidade interagir com os leitores e trazer o Direito mais perto dos que dele precisam para melhorar as condições de vida dos Friburguenses.

Dúvidas:

Janiele Costa: O pai da minha filha faleceu e eu não consegui pensão para ela. Consultei alguns advogados e eles me disseram que pelo pai dela não ter pago o INPS, eu não teria direito. Conheço uma família aqui de Lumiar que o pai do menino faleceu, ele não pagava INPS e mesmo assim a criança recebe uma pensão.

Resposta: Olá Janiele, meus sentimentos com a perda do pai da sua filha.

Em alguns casos, quando a pessoa que faleceu trabalhava para um empregador e após a morte do trabalhador, os herdeiros ingressam na Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo empregatício na data do óbito e a sentença é PROCEDENTE é possível receber pensão por morte. Outra situação é quando se trata de TRABALHADOR RURAL em economia familiar porque conforme explicamos no texto acima, não se exige contribuições.

Marinês Faltz: Fui atropelada e precisei fazer uma cirurgia no joelho. Fiz essa perícia (imagem abaixo), na data acima e até hoje está em análise. Pela médica ganhei quatro meses e o dinheiro está retido. Queria só uma resposta porque fiquei sem trabalhar 3 meses e a perícia está em análise.

Resposta: Oi Marinês Faltz, infelizmente o INSS está atrasando todos os requerimentos, inclusive já foi estipulado um Termo de Ajuste de Conduto para solucionar este problema mas ainda existem muitos pedidos represados. 

Pela Lei, o INSS tem prazo de 90 dias para dar andamento aos pedidos administrativos, somente se o seu pedido estiver PARALISADO a mais de 90 dias sem resposta, você poderá ingressar com ação judicial cobrando a resposta do INSS.

Humberto M. Gitirana: Ultimamente, a prefeitura vem superestimando os valores dos terrenos em Friburgo para buscar um aumento na arrecadação através do ITBI. Quando você pede a emissão da Guia de ITBI, se surpreende com os valores ajustados e bem superiores ao valor da escritura, inclusive maiores até que o valor de mercado praticado pelas imobiliárias. Soube que esse valor não pode ser arbitrado pela prefeitura assim tão puro e livremente. O que podemos fazer nesse caso seja individualmente ou coletivamente?

Resposta: Olá Humberto M. Gitirana, o Sr. está correto as Prefeituras não podem superestimar os valores dos imóveis porque em termos práticos configura aumento do imposto. Entretanto, esta ação vem sendo praticada em todo o Brasil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, sob o Rito dos Recursos Repetitivos estabeleceu 3 teses:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Desta maneira, quando o Município estipula um valor da base de cálculo do ITBI DIFERENTE do valor da transação declarada pelo contribuinte:

– INDIVIDUALMENTE cabe IMPUGNAÇÃO em processo administrativo e mediante o devido respeito ao contraditório, caso não tenha sucesso no processo administrativo caberá ação judicial.

– COLETIVAMENTE: o Sr. e outras pessoas que tenham sido prejudicadas pelo Município poderão procurar a Defensoria Pública para ingressar com ação coletiva em face da ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo.

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